segunda-feira, 19 de abril de 2010

O ponto de vista comprometido: uma desvantagem que pode ser relativizada?

ARGUMENTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO. PENSANDO NO OUVINTE.

O ponto de vista comprometido: uma desvantagem que pode ser relativizada?
Por Gabriel De Araújo Lima

          Ao argumentar não se procura o convencimento do outro a qualquer custo.
          Com a argumentação pretende-se valorizar um raciocínio para determinado leitor. E o que autoriza o argumentante a buscar elementos de persuasão específicos para aquele destinatário é o fato de sua argumentação partir de um ponto de vista comprometido.
          Devemos valorizar nossa credibilidade: jamais mentir ou desvirtuar sentidos, quando fazemos relatórios ou sínteses de processos ou de argumentos da parte adversa ou de decisões que objurgamos; devemos ser fiéis aos fatos processuais. Isso não significa que não devamos utilizar a linguagem, as sutilizas da linguagem em nosso favor. Por exemplo, se a parte autora afirma "o réu recebeu os produtos e não pagou o preço contratado", ao sintetizarmos a inicial na contestação, podemos (e devemos) dizer algo como "(o autor) sustenta que a parte requerida supostamente teria recebido os produtos e não teria pagado o preço que alega ter sido combinado".
          O interesse do advogado não necessariamente o corrompe.
          Devemos buscar nas técnicas argumentativas a compensação pela hipocredibilidade inicial resultante de nossa parcialidade funcional.

Argumentação e Fundamentação: a distinção relativa

ARGUMENTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO. PENSANDO NO OUVINTE.

Argumentação e Fundamentação: a distinção relativa
Por Gabriel De Araújo Lima

          Quem fundamenta explica, em tese, sua própria decisão.
          Quem argumenta, afirma Rodriguez que "não apenas explica seu próprio motivo de convencimento, mas pode até afastar-se dele quando se preocupa em conseguir a adesão daquele a quem sua argumentação se dirige." p. 42.
          Quem argumenta busca convencer o destinatário.
          Quando citamos um precedente jurisprudencial, não precisamos concordar com ele, mas devemos citá-lo se isso ajudar no convencimento do julgador a favor da nossa tese.
          O advogado defende os interesses do cliente; a justiça sob o ponto de vista do cliente; o cliente quase sempre acha que tem razão e que seu ponto de vista é o justo, o correto
          Argumentar significa partir de bom raciocínio jurídico e preocupar-se com a forma e o conteúdo de linguagem necessário para que o destinatário se convença de sua procedência e decida em favor do retor ("Argumentante").
          Nem sempre aquele que bem fundamenta, argumenta bem.
          A argumentação visa ao convencimento, à persuasão, do destinatário.

3 perguntas básicas para argumentar e para contra-argumentar

ARGUMENTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO. PENSANDO NO OUVINTE.
 3 perguntas básicas para argumentar e para contra-argumentar:
Por Gabriel De Araújo Lima

1.      Qual é a nossa tese principal?  Qual é a tese principal da parte contrária?
2.      Quais são nossos argumentos principais? Quais são os argumentos principais da parte adversa?
3.      Quais são os motivos subjacentes à nossa manifestação ou postura? Quais são os motivos subjacentes à manifestação ou postura da parte contrária?
 > texto Scliar, p. 33-36

O discurso científico

ARGUMENTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO. PENSANDO NO OUVINTE.
O discurso científico
Por Gabriel De Araújo Lima
          O bom argumentante deve ter um profundo conhecimento da Ciência do Direito e do Direito em si, mas em sua argumentação não pode se prender apenas às suas convicções pessoais.
          O trabalho de argumentação não procura a verdade científica, mas o convencimento de uma ou mais pessoas determinadas, a respeito de teses que surgem de determinada situação fática específica.
          A Ciência do Direito é um instrumento para o convencimento do interlocutor, do destinatário da comunicação.

ARGUMENTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO. PENSANDO NO OUVINTE.

ARGUMENTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO. PENSANDO NO OUVINTE.

"Um discurso passa a ser argumentativo quando seu autor toma consciência de que tem um auditório, um ouvinte específico a ser persuadido. Assim, não expõe seu próprio raciocínio, mas aquele que entende ser mais adequado a seu interlocutor." (Victor Gabriel Rodriguez)

          Há uma grande diferença entre o trabalho argumentativo e o que diz o Direito em si.

O discurso científico
3 perguntas básicas para argumentar e para contra-argumentar:
Argumentação e Fundamentação: a distinção relativa
O ponto de vista comprometido: uma desvantagem que pode ser relativizada?

Demonstração x Argumentação

O ARGUMENTO
         
Demonstração x Argumentação
Por Gabriel De Araújo Lima

         Demonstração
·        Impessoal
·        Não pode haver ambiguidades na significação dos signos
·        O sistema deve ser absolutamente coerente
·        O sistema deve ser completo
          Argumentação
·        Tem o interlocutor como alvo
·        Utiliza-se de língua natural
·        Suas premissas são verossímeis, não necessariamente verdadeiras
·        A progressão depende do orador
·        As conclusões são controvertidas

Os objetivos e os meios de argumentação

O ARGUMENTO

Os objetivos e os meios de argumentação

Por Gabriel De Araújo Lima

          Qual é o objetivo da argumentação?
          Em um sentido, é fazer com que o destinatário creia nas premissas e na conclusão daquele que argumenta.
          Em outro, defendido por corrente diversa de pensamento, o objetivo é fazer com que o destinatário aja de determinada maneira.
          Embora apresente argumentos que demonstram que mais importante do que crer, é o julgador ou o destinatário agir conforme o que pretende a argumentação, Rodriguez acaba por criticar essa corrente e diz que o objetivo da argumentação é fazer o destinatário crer em algo. p. 24-25
          *digo eu: o importante é o destinatário agir conforme o que o retor pretende: não basta que os julgadores do tribunal acreditem na minha tese de apelação, é necessário que eles dêem provimento ao meu recurso. De nada adiantará se eles acreditarem na minha tese e votarem todos contra mim...
          Quais são os meios utilizados para que o destinatário creia no retor?
          "Para que o leitor creia na tese é necessário que ela lhe seja transmitida de forma que seu raciocínio venha a aderir ao percurso transmitido pelo leitor" (*na realidade ele quis dizer retor) (Rodriguez, p. 25)
          Trata-se de exercer o efeito de persuasão sobre o destinatário.
          Em tese, quando um juiz avalia uma tese jurídica, o mais importante é o raciocínio que lhe apresentam as partes.
          "(...) ao se fazer a exteriorização do raciocínio, o argumentante procura valorizar o que lhe é favorável, e isso se faz por meio de técnicas de argumentação." (Rodriguez, p. 26)
          "... se o objetivo da argumentação é fazer crer em uma afirmação, seus meios são a hipertrofia dos elementos favoráveis..." (Rodriguez, p. 26)
            "Fortalecer o raciocínio jurídico válido é a tarefa de quem procura chegar a um resultado efetivo." (Rodriguez, p. 27)

Argumento e verdade

O ARGUMENTO
          Argumento e verdade

          “A argumentação não se confunde com a lógica formal, não sendo então equivalente à demonstração analítica, absoluta, como acontece, por exemplo, em uma equação matemática.” p. 20
          “Quem argumenta não trabalha com a exatidão numérica, por isso se afasta do conceito binário de verdadeiro/falso, sim/não. Quem argumenta trabalha com o aparentemente verdadeiro, com o talvez seja assim, com aquilo que é provável. É diante dessa carga de probabilidade com a qual se opera que surge a possibilidade de argumentos combinados comporem teses totalmente diversas, sem que se possa dizer que uma delas esteja certa ou errada, mas apenas podendo-se afirmar que uma delas seja mais ou menos convincente.” p. 21
          * digo eu: o juiz e os advogados normalmente trabalham apenas com probabilidades, com uma argumentação mais convincente do que outra usada pela outra parte. Porém, em algumas situações, pelas regras do processo, uma argumentação, ou um argumento, se torna, ou deve ser considerado, absolutamente verdadeiro.
          Imagine-se, por exemplo, que a parte autora, Bentinho, ajuiza uma ação de execução alegando que possui um crédito de R$ 30.000,00 perante a parte ré, Escobar, resultante de uma confissão de dívida assinada também por duas testemunhas, a qual acompanha a peça exordial. Em embargos à execução, Escobar alega apenas que dessa dívida pagou R$ 20.000,00 e junta recibos emitidos por Bentinho referentes expressamente ao dito contrato. Não questiona os R$ 10.000,00 restantes. Intimado para responder aos embargos, Bentinho não impugna os recibos, afirmando ao juízo apenas que “reitera os fatos narrados na petição inicial da execução”. A petição inicial da execução alegava apenas que Escobar deve R$ 30.000,00 resultantes de confissão de dívida que seguia em anexo, não mencionando qualquer outra circunstância ou cenário que dissesse respeito aos R$ 20.000,00 pagos por Escobar.
          Partindo-se do pressuposto de que o prazo para cobrança não está prescrito, teremos, pelo menos, algumas verdades, ou pelo menos verdades processuais, absolutas:
          1ª) Bentinho possui um título de crédito em face de Escobar;
          2ª) Do montante cobrado por Bentinho, Escobar pagou R$ 20.000,00;
          3ª) Bentinho tacitamente reconheceu que Escobar lhe pagou R$ 20.000,00.
          O problema é que normalmente as questões discutidas em juízo não são assim tão simples, são mais complexas. O juiz exerce um juízo de probabilidade baseado nos argumentos e provas de cada uma das partes.
          Volto ao livro de Rodriguez.
          O argumento é um elemento linguístico destinado à persuasão porque procura fazer com que o auditório creia nas premissas e na conclusão daquele que argumenta (ou seja, o retor). p. 23

Os três tipos de discurso


           O que são os argumentos?

          Os três tipos de discurso
          Desde Aristóteles, reconhece-se 3 tipos de discurso, diferenciados pelo critério do auditório a que se dirige:
1.      Discurso deliberativo.
É aquele cujo auditório é uma assembléia, como o Senado.
2.     Discurso judiciário.
É aquele que se dirige a um juiz ou tribunal.
* ao contrário do que diz Rodriguez, o discurso judiciário não se refere apenas ao passado (veja-se processos cautelares, medidas preventivas como HC ou MS preventivo, etc)
3.     Discurso epidíctico ou demonstrativo.
Feito para louvar ou censurar fatos ou pessoas, não interagindo com o ouvinte a ponto dele necessitar tomar posição sobre o que lhe é dito.
Ex.: comício político
* Esse conceito está equivocado, pois o autor do discurso sempre busca uma posição favorável do ouvinte e o ouvinte quase sempre toma uma posição a respeito do discurso que está presenciando

          O que têm em comum os 3 tipos de discurso?
          Todos procuram convencer.
          “Quando se argumenta nas atividades forenses, na acusação ou na defesa, não se tem como fim principal a deliberação ou o elogio, mas sim a vitória em uma controvérsia.” p. 16
         
          *Enveredando para o discurso judiciário. A disputa entre dois que podem estar certos (digo eu)  

          Participar do discurso judiciário é envolver-se em uma disputa entre partes.
          Cada uma das partes procura obter o melhor para si.
          Ambas as partes normalmente acreditam estar com a razão.
          É comum a idéia de que a argumentação é um debate entre o certo e o errado, entre o verdadeiro e o falso.
          O discurso judiciário procura comprovar a conformidade ou o afastamento das condutas humanas às prescrições jurídicas.
          *digo eu: a conformidade ou a desconformidade de condutas às prescrições jurídicas (não necessariamente condutas humanas, as pessoas jurídicas também praticam atos).
          Mas isso não importa em dizer que, sempre que duas partes se encontram em litígio, uma necessariamente defende uma conduta justa ou legal e a outra está afastada da norma jurídica, ou longe da justiça. p. 19
          “De fato, duas verdades opostas não coexistem
          (...)
          Mas se duas verdades opostas não podem coexistir, duas argumentações opostas não significam necessariamente que alguma delas esteja incorreta.
          Como isso pode acontecer:” p. 20


O ARGUMENTO


O ARGUMENTO
 “Para compreender a argumentação deve-se abandonar o conceito binário de certo/errado. No Direito concorrem teses diferentes, e não necessariamente existe uma verdadeira e uma falsa. O que existe é, no momento da decisão, uma tese mais convincente que as demais” (RODRIGUEZ, p. 13)
          O que são os argumentos?
          Os três tipos de discurso
          Argumento e verdade
          Os objetivos e os meios de argumentação
          Características da argumentação
          Demonstração x Argumentação

A ARGUMENTAÇÃO EXISTENTE




A ARGUMENTAÇÃO EXISTENTE


Por Gabriel De Araújo Lima


           Para o atual operador do Direito é importante argumentar bem?
          No ambiente de excesso de informações em que vivemos, dispensamos cada vez menos atenção aos raciocínios mais complexos.
          * notem que o importante não é citar inúmeros excertos doutrinários ou jurisprudenciais, mas compreender profundamente o caso e conhecer a lei e a sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, para realizar um raciocínio holístico, voltado para a defesa ou promoção dos interesses do cliente.
          “O trabalho argumentativo afigura-se menos compensador porque surte resultados progressivamente menores: na medida em que os juízes não se persuadem com a leitura, o tempo de redação de um texto suasório ou o tempo de preparação de um discurso para convencimento, na reengenharia moderna, pode ser mais bem utilizado na realização de uma audiência, na apreciação de outro processo, em outra reunião em que se cuide de maior valor econômico, etc.” (RODRIGUEZ, p. 4)
          Por conta disso a argumentação parece perder importância na atividade dos operadores do Direito. (RODRIGUEZ, p. 4)
          A produção exige fins (resultados) e não meios.
          Nada obstante, para o operador do Direito a argumentação é tão importante quanto o conhecimento jurídico.
          Sem argumentação o Direito é inerte e inoperante.
          *quem melhor argumenta, melhor opera o Direito, melhor o aplica
          O conhecimento jurídico é meramente informativo e, por isso, se não for acrescido de raciocínio argumentativo, não surte efeito prático.

Notas históricas
          O advento da Revolução Francesa marca a necessidade de construção dos discursos judiciais, dos processos escritos, de racionalização do processo de construção do Direito. (RODRIGUEZ, p. 9)
          Combate-se o subjetivismo.
          Com o florescimento do positivismo jurídico, as técnicas de persuasão, a argumentação, parece perder valor, porque afastadas da exatidão que demandava o raciocínio jurídico naquele tempo.
          Após a exacerbação do formalismo, viveu-se e vive uma época que “confia ao juiz a missão de buscar, para cada litígio particular, uma solução equitativa e razoável, pedindo-lhe ao mesmo tempo que permaneça, para consegui-lo, dentro dos limites autorizados por seu sistema de Direito” (Perelman)
          Propõe Rodriguez que se encare o Direito “como sistema aberto, que permite a analogia, a comparação, a absorção de características próprias da sociedade cultural”. (RODRIGUEZ, p. 11)

Programa do Curso até 19/04/2010






CURSO DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA
Por Gabriel De Araújo Lima
1.      Objetivos do curso
1.1.  Desenvolver o potencial de argumentação de cada integrante
1.2.  Preparar os integrantes especialmente para a prática da argumentação judiciária
1.3 Aprimorar o poder de persuasão dos integrantes

2.      Referências bibliográficas
2.1.            Livro-texto: RODRIGUEZ, Victor Gabriel. Argumentação jurídica. Técnicas de Persuasão e Lógica Informal. (A partir da 4ª ed., Martins Fontes)
2.2.            Referências complementares:
2.2.1.      ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica – A Teoria do Discurso Racional como Teoria da Justificação Jurídica. Trad. de Zilda H. S. Silva. São Paulo: Landy. (qualquer edição).
2.2.2.     CARRIÓ, Genaro R. Notas sobre Derecho y Lenguaje. Buenos Aires: Abeledo-Perrot (a partir da 4ª ed.). p. 17-90.
2.2.3.      LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Trad. de José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian. (A partir da 5ª ed).
2.2.4.      PERELMAN, Chaim. A lógica jurídica. Martins Fontes. (Qualquer edição)

3.      1ª Sessão. 27/10/2009
> RODRIGUEZ, p. 1 a 48.

3.1.            A ARGUMENTAÇÃO EXISTENTE
3.1.1.      Importância da argumentação

3.2.            O ARGUMENTO
3.2.1.      Os tipos de discurso
3.2.2.      Enveredando para o discurso judiciário. A disputa entre dois que podem estar certos            
3.2.3.      Argumento e verdade
3.2.4.      Os objetivos da argumentação



3.3.            ARGUMENTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO. PENSANDO NO OUVINTE.
3.3.1.      O discurso científico
3.3.2.      Argumentação e Fundamentação: a distinção relativa. Diferentes funções.
3.3.3.      O ponto de vista comprometido: uma desvantagem que pode ser relativizada?
3.3.4.      Uma estrutura básica para argumentar e para contra-argumentar

4.      2ª Sessão. 14/11/2009
Ø      RODRIGUEZ, p. 49-88, 215-236.
Ø      Complementar: CARRIÓ, p. 17-61.

4.1.            OUVINTE ESPECÍFICO E DISCURSO GENÉRICO. INTERTEXTUALIDADE.
4.1.1.      O auditório universal
4.1.2.      A intertextualidade

4.2.            PROGRESSÃO DISCURSIVA E COERÊNCIA.
4.2.1.      A coerência
4.2.2.      Coerência e percurso
4.2.3.      Estabelecendo a coerência
4.2.4.      Coerência e sentido: dependência dos fatos e do razoável
4.2.5.      Coerência e extensão da argumentação
4.2.6.      Texto e ritmo
4.2.7.      Coerência, intertextualidade e intenção: quebrando regras
4.2.8.      Falar uma coisa e dizer outra.
4.2.8.1.             Primeira pergunta: o que fez José ao dizer “X”? (uma ameaça, um conselho, uma pergunta, uma sugestão, um veredito, etc)
4.2.8.2.            Segunda pergunta: o que quer dizer “X”? ( “Se ocorre V, faça X”)
4.2.9.      Dicas a respeito de coerência

4.3.            LINGUAGEM E ARGUMENTO (LINGUAGEM É ARGUMENTO)
4.3.1.      Predisposição à argumentação
4.3.2.      Palavra
4.3.3.      Conteúdo e forma
4.3.4.      A linguagem adequada
4.3.5.      O discurso jurídico
4.3.6.      Linguagem técnica x jargão
4.3.7.      Competência linguística e linguagem corrente
4.3.8.      Carga semântica
4.3.9.      Expressões latinas e brocardos jurídicos
4.3.10.  Conclusões

5.      3ª Sessão. 01/02/2010
5.1.            Programação para 2010.
5.2.            Finalização do blog do grupo
6.      4ª Sessão. 01/03/2010
6.1.            Proposta Metodológica: Estudo de Caso.
6.1.1.      Objeto da Proposta. Litígio entre duas empresas do setor de energia elétrica.
6.1.1.1.            Ação Declaratória de Inexistência de Relações Jurídicas com pedido de liminar de tutela inibitória antecipada.
6.1.1.1.1.                  Defesa:
6.1.1.1.1.1.            Contestação
6.1.1.1.1.2.            Impugnação ao Valor da Causa.
6.1.1.2.            Ação de Conhecimento com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela.
6.1.2.      Providências práticas necessárias antes da próxima sessão:
6.1.2.1.            Cópia da petição inicial e documentos.
6.1.2.2.            Cópia da decisão liminar.
6.1.2.3.            Cópia dos documentos fornecidos pela sociedade ré.
6.1.2.4.            Leitura da petição inicial e demais documentos.
6.1.2.5.            Definir o(s) tipo(s) de petição(ões) que pode-deve(m) ser apresentada(s) neste momento processual.
6.1.2.6.            Elencar argumentos para a(s) petição(ões) que deve(m) ser apresentada(s) neste momento processual.
6.2.            Argumentação judiciária
6.2.1.      As premissas da argumentação: os fatos.
6.2.1.1.            Autor
6.2.1.2.            Réu
6.2.2.      Estratégia e argumentação
6.2.2.1.            Raciocínio holístico e estratégia
6.2.2.1.1.      Os objetivos de cada parte
6.2.2.1.2.      Pontos fortes e pontos fracos: provas, jurisprudência, grau de entendimento do Judiciário sobre a matéria em discussão, , capacidade técnica da parte adversa, capacidade financeira da parte adversa, capacidade financeira do cliente,
6.2.2.1.3.      Análise econômica da causa


7.      5ª Sessão. 15/03/2010
7.1.            Questões de ordem: Cópias dos documentos requeridos na sessão anterior
7.2.            Narrando os fatos
7.2.1.      Conceito de narração
7.2.2.      Características da narrativa: a) figuratividade; b) transcurso do tempo.
7.2.3.      Função argumentativa da narrativa dos fatos. A questão do ponto de vista do narrador
7.3.            Caso Prático: Análise da petição inicial e documentos e da decisão liminar
* Para a próxima sessão: a) Parte Teórica: função argumentativa da narração dos fatos; b) Estudo de caso: análise do Agravo de Instrumento e Documentos.

8.      6ª Sessão. 22/03/2010
8.1.            Estudo de Caso: Análise do Agravo de Instrumento:
8.1.1.      Coerência do discurso
8.1.2.      Consistência
8.1.3.      Força dos argumentos
8.2.            Função argumentativa da narração dos fatos

9.      7ª sessão. 05/04/2010
9.1.            Função argumentativa da narrativa dos fatos. A questão do ponto de vista do narrador
9.2.            Coerência narrativa
9.2.1.      Narrativa e Argumentação. Efeitos de uma sobre a outra
9.3.            Drops do dia: O Caráter Alográfico do Direito.

10.  8ª sessão. 12/04/2010
10.1.        Providências práticas para o prosseguimento do curso

11.  9ª sessão. 19/04/2010
11.1.        Honestidade da argumentação
11.1.1.  Honestidade e falácia
11.1.2.  Honestidade e verossimilhança
11.2.        Ordem dos argumentos
11.3.        Estudo de caso:
11.3.1.  Providências práticas
11.3.2.  Agravo de Instrumento