segunda-feira, 19 de abril de 2010

A ARGUMENTAÇÃO EXISTENTE




A ARGUMENTAÇÃO EXISTENTE


Por Gabriel De Araújo Lima


           Para o atual operador do Direito é importante argumentar bem?
          No ambiente de excesso de informações em que vivemos, dispensamos cada vez menos atenção aos raciocínios mais complexos.
          * notem que o importante não é citar inúmeros excertos doutrinários ou jurisprudenciais, mas compreender profundamente o caso e conhecer a lei e a sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, para realizar um raciocínio holístico, voltado para a defesa ou promoção dos interesses do cliente.
          “O trabalho argumentativo afigura-se menos compensador porque surte resultados progressivamente menores: na medida em que os juízes não se persuadem com a leitura, o tempo de redação de um texto suasório ou o tempo de preparação de um discurso para convencimento, na reengenharia moderna, pode ser mais bem utilizado na realização de uma audiência, na apreciação de outro processo, em outra reunião em que se cuide de maior valor econômico, etc.” (RODRIGUEZ, p. 4)
          Por conta disso a argumentação parece perder importância na atividade dos operadores do Direito. (RODRIGUEZ, p. 4)
          A produção exige fins (resultados) e não meios.
          Nada obstante, para o operador do Direito a argumentação é tão importante quanto o conhecimento jurídico.
          Sem argumentação o Direito é inerte e inoperante.
          *quem melhor argumenta, melhor opera o Direito, melhor o aplica
          O conhecimento jurídico é meramente informativo e, por isso, se não for acrescido de raciocínio argumentativo, não surte efeito prático.

Notas históricas
          O advento da Revolução Francesa marca a necessidade de construção dos discursos judiciais, dos processos escritos, de racionalização do processo de construção do Direito. (RODRIGUEZ, p. 9)
          Combate-se o subjetivismo.
          Com o florescimento do positivismo jurídico, as técnicas de persuasão, a argumentação, parece perder valor, porque afastadas da exatidão que demandava o raciocínio jurídico naquele tempo.
          Após a exacerbação do formalismo, viveu-se e vive uma época que “confia ao juiz a missão de buscar, para cada litígio particular, uma solução equitativa e razoável, pedindo-lhe ao mesmo tempo que permaneça, para consegui-lo, dentro dos limites autorizados por seu sistema de Direito” (Perelman)
          Propõe Rodriguez que se encare o Direito “como sistema aberto, que permite a analogia, a comparação, a absorção de características próprias da sociedade cultural”. (RODRIGUEZ, p. 11)

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