segunda-feira, 19 de abril de 2010

Os três tipos de discurso


           O que são os argumentos?

          Os três tipos de discurso
          Desde Aristóteles, reconhece-se 3 tipos de discurso, diferenciados pelo critério do auditório a que se dirige:
1.      Discurso deliberativo.
É aquele cujo auditório é uma assembléia, como o Senado.
2.     Discurso judiciário.
É aquele que se dirige a um juiz ou tribunal.
* ao contrário do que diz Rodriguez, o discurso judiciário não se refere apenas ao passado (veja-se processos cautelares, medidas preventivas como HC ou MS preventivo, etc)
3.     Discurso epidíctico ou demonstrativo.
Feito para louvar ou censurar fatos ou pessoas, não interagindo com o ouvinte a ponto dele necessitar tomar posição sobre o que lhe é dito.
Ex.: comício político
* Esse conceito está equivocado, pois o autor do discurso sempre busca uma posição favorável do ouvinte e o ouvinte quase sempre toma uma posição a respeito do discurso que está presenciando

          O que têm em comum os 3 tipos de discurso?
          Todos procuram convencer.
          “Quando se argumenta nas atividades forenses, na acusação ou na defesa, não se tem como fim principal a deliberação ou o elogio, mas sim a vitória em uma controvérsia.” p. 16
         
          *Enveredando para o discurso judiciário. A disputa entre dois que podem estar certos (digo eu)  

          Participar do discurso judiciário é envolver-se em uma disputa entre partes.
          Cada uma das partes procura obter o melhor para si.
          Ambas as partes normalmente acreditam estar com a razão.
          É comum a idéia de que a argumentação é um debate entre o certo e o errado, entre o verdadeiro e o falso.
          O discurso judiciário procura comprovar a conformidade ou o afastamento das condutas humanas às prescrições jurídicas.
          *digo eu: a conformidade ou a desconformidade de condutas às prescrições jurídicas (não necessariamente condutas humanas, as pessoas jurídicas também praticam atos).
          Mas isso não importa em dizer que, sempre que duas partes se encontram em litígio, uma necessariamente defende uma conduta justa ou legal e a outra está afastada da norma jurídica, ou longe da justiça. p. 19
          “De fato, duas verdades opostas não coexistem
          (...)
          Mas se duas verdades opostas não podem coexistir, duas argumentações opostas não significam necessariamente que alguma delas esteja incorreta.
          Como isso pode acontecer:” p. 20


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